O IPTU sobre a área construída somente pode ser cobrado após a emissão do Habite-se
- Eder Camargos
- 7 de fev. de 2023
- 1 min de leitura
Novas decisões dos Tribunais de Santa Catarina, Distrito Federal e São Paulo trazem um novo olhar sobre o tema.

É comum que a Administração Pública realize a cobrança do imposto predial urbano sobre a área construída logo após a entrega da Declaração de Conclusão de Obra, uma etapa anterior a emissão do habite-se. Assim, proprietários e incorporadores já são onerados, mesmo não podendo adentrar ou utilizar os imóveis. Entretanto, novas decisões caminham em sentido contrário.
Segundo o Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o tributo recai sobre o domínio/posse útil na área urbana, conforme art. 29 do Código Tributário Nacional. Portanto, a lei fixou o requisito da utilidade. Em sua decisão pontuou que o momento jurídico em que surge o domínio útil é a emissão do Habite-se.
Quando a Administração Pública expede o Habite-se atribui aquela construção funcionalidade, indicando que atende aos requisitos legais e poderá ser habitada ou utilizada. Além disso, o Juiz discorre que a cobrança deve ser proporcional ao período restante do ano, de forma a vedar o enriquecimento ilícito.
Conclui-se que o imposto predial sobre a área construída somente poderá ser cobrado após a expedição do habite-se, e não com a entrega da declaração de conclusão de obra.
Nos estados de Santa Catarina e Distrito Federal decisões semelhantes foram tomadas, abrindo caminho para o questionamento judicial do tributo e pedidos de restituição.

Texto por Eder Antônio de Camargos Júnior.
Advogado especialista em Direito Ambiental e Urbanístico.
WhatsApp: (34) 99937-9979
E-mail: edercamargos@advcamargos.com
Comments