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O IPTU sobre a área construída somente pode ser cobrado após a emissão do Habite-se

  • Foto do escritor: Eder Camargos
    Eder Camargos
  • 7 de fev. de 2023
  • 1 min de leitura
Novas decisões dos Tribunais de Santa Catarina, Distrito Federal e São Paulo trazem um novo olhar sobre o tema.


É comum que a Administração Pública realize a cobrança do imposto predial urbano sobre a área construída logo após a entrega da Declaração de Conclusão de Obra, uma etapa anterior a emissão do habite-se. Assim, proprietários e incorporadores já são onerados, mesmo não podendo adentrar ou utilizar os imóveis. Entretanto, novas decisões caminham em sentido contrário.


Segundo o Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o tributo recai sobre o domínio/posse útil na área urbana, conforme art. 29 do Código Tributário Nacional. Portanto, a lei fixou o requisito da utilidade. Em sua decisão pontuou que o momento jurídico em que surge o domínio útil é a emissão do Habite-se.


Quando a Administração Pública expede o Habite-se atribui aquela construção funcionalidade, indicando que atende aos requisitos legais e poderá ser habitada ou utilizada. Além disso, o Juiz discorre que a cobrança deve ser proporcional ao período restante do ano, de forma a vedar o enriquecimento ilícito.


Conclui-se que o imposto predial sobre a área construída somente poderá ser cobrado após a expedição do habite-se, e não com a entrega da declaração de conclusão de obra.


Nos estados de Santa Catarina e Distrito Federal decisões semelhantes foram tomadas, abrindo caminho para o questionamento judicial do tributo e pedidos de restituição.




Texto por Eder Antônio de Camargos Júnior.

Advogado especialista em Direito Ambiental e Urbanístico.

WhatsApp: (34) 99937-9979

E-mail: edercamargos@advcamargos.com

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